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Nova Fátima,22/01/2025

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Sancionada Lei Orçamentária de 2024 que estabelece meta de déficit primário zero

Outro ponto vetado estabelecia a devolução de recursos ao governo federal caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores de assistência complementar ao SUS em até 30 dias após o prazo estipulado

Fonte: Estadão Conteúdo
Sancionada Lei Orçamentária de 2024 que estabelece meta de déficit primário zero Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, que estabelece, entre outros
parâmetros, a meta de déficit zero para o resultado primário das contas
públicas. A Lei 14.791, publicada no Diário Oficial da União desta
terça-feira, admite um intervalo de tolerância para o cumprimento da meta
fiscal que tem como limite superior um superávit primário de R$ 28,756 bilhões
e o limite inferior de déficit primário de R$ 28,756 bilhões.

A lei orçamentária foi sancionada com diversos vetos, entre
eles, o dispositivo que estabelecia que os recursos para pagamento de emendas
individuais e de bancada estadual deveriam ser empenhados até 30 dias após a
assinatura da proposta. Segundo as razões do veto, publicadas também no DOU,
"o dispositivo estabeleceria cronograma obrigatório para empenho e
pagamento de emendas individuais e de bancada estadual, o que atingiria
diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo
federal, sem previsão constitucional expressa e violaria o disposto no art. 2º
da Constituição, bem como iria de encontro ao primado de que o Poder Executivo
federal estabelece o cronograma financeiro de desembolso, previsto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, cumpre observar que o prazo de 30 dias para empenho poderia
conflitar com a sistemática de execução das despesas orçamentárias, que varia
de acordo com cada modalidade de execução e contratação, e requer o cumprimento
de etapas regulares no âmbito dos processos administrativos. Portanto, depende
de eventos que não necessariamente se concretizam nesse lapso temporal".

Também foi vetado o dispositivo que previa o pagamento
integral até 30 de junho de 2024, das emendas transferidas na modalidade fundo
a fundo para entes (saúde e assistência social). "O preceito atingiria
diretamente a gestão da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo
federal sem previsão constitucional expressa, o que violaria assim o disposto
no art. 2º da Constituição. Por fim, em relação ao prazo de pagamento integral
de transferências automáticas e regulares no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (até 30 de junho de 2024),
cumpre salientar ainda que, além de aumentar a rigidez na gestão orçamentária e
financeira e dificultar a gestão das finanças públicas, com impacto potencial
na eficiência, eficácia e efetividade da administração, tal dispositivo seria
incompatível com o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
segundo o qual compete ao Poder Executivo federal estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso", justifica o
governo federal.

Outro ponto vetado estabelecia a devolução de recursos ao
governo federal caso os entes federados não efetuassem pagamento a prestadores
de assistência complementar ao SUS em até 30 dias após o prazo estipulado.
"A medida contraria o interesse público, uma vez que poderia produzir uma
série de ineficiências procedimentais que prejudicariam ainda mais a população
sujeita a eventuais atrasos nos referidos pagamentos."

Também foi vetado dispositivo que dizia que despesas
financiadas por recursos oriundos de emendas impositivas teriam prioridade para
pagamento em relação às demais despesas discricionárias. "Tal tratamento
seria consubstanciado na obrigatoriedade de execução dessas despesas até data
definida e de seu tratamento prioritário, em detrimento das demais despesas públicas.
Deve-se notar que a característica distintiva das despesas classificadas com RP
6 está no fato de elas resultarem de emendas individuais, inseridas durante o
processo legislativo." Além disso, complementa o governo nas razões do
veto, "a imposição de antecipação de recursos financeiros e,
consequentemente, o pagamento antecipado de despesa prevista para o exercício
colocaria em risco a prerrogativa do Poder Executivo federal de administrar o
fluxo de caixa da Conta Única do Tesouro Nacional e, conforme dispõe o
parágrafo 18 art. 166 da Constituição, as emendas individuais impositivas são
submetidas à limitação orçamentária e financeira para fins de cumprimento da
meta fiscal do exercício e de sua antecipação".











Outro veto foi ao dispositivo que instituiria, por meio da
LDO, prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos
de transferências voluntárias, "o que poderia ocasionar insegurança
jurídica na manutenção e execução de restos a pagar no âmbito da União".
"Isso porque, ao ser proposta pelo Poder Executivo federal ano a ano e
aprovada pelo Poder Legislativo na mesma periodicidade, teria a União que
estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar e
deixaria de cortejar regras fixas para tanto, como é o caso, por exemplo, dos
restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares impositivas, os quais devem
ser regulamentados por lei complementar, conforme prescreve o art. 165,
parágrafo 9º, inciso III, da Constituição, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019".




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